Sumário executivo

  • Segundo dados do Serasa Experian, em 2025, o Brasil registrou 2.466 solicitações de recuperação judicial (+12,9%), com destaque para o setor agropecuário, que apresentou 743 pedidos e crescimento de 29,2%, mais que o dobro da média nacional.

  • Esse avanço contrasta com o desempenho econômico do setor, já que o PIB cresceu 2,3% no período, impulsionado pelo agro, que expandiu 11,7%, indicando um descolamento entre atividade produtiva e aumento das recuperações judiciais.

  • Os dados do CNPJ mostram crescimento de 23% no estoque de empresas em recuperação judicial entre 2024 e 2025, sendo a tendência consistente com os dados da Serasa, apesar das diferenças metodológicas.

  • No fluxo de entrada, o setor agropecuário lidera o crescimento na comparação interanual dentro do próprio setor (+66,1%), seguido por serviços e comércio (+33,7%) e indústria (+21,4%), embora serviços concentrem o maior volume absoluto.

  • O perfil das empresas do setor agropecuário em recuperação judicial é composto majoritariamente por microempresas, empresários individuais e firmas com pouco tempo de registro, com tempo médio até a recuperação judicial muito inferior aos demais setores.

  • Esse padrão é influenciado pela tese fixada no Tema Repetitivo 1145, pelo STJ, que permite o acesso à recuperação judicial com base na comprovação de tempo de atividade, e não no tempo de registro formal, incentivando a formalização recente e o uso do instrumento.

  • Ao restringir a análise do fluxo de entrada para empresas com mais de dois anos de registro, o crescimento do setor agropecuário cai para 4,7%, enquanto empresas com menos de dois anos concentram a maior expansão (+80,9%), evidenciando o papel das firmas recém-criadas.

  • Em conjunto, os resultados sugerem que o aumento das recuperações judiciais no agro está mais associado a estratégias jurídicas e reorganizações empresariais do que a uma deterioração econômica generalizada, exigindo cautela na interpretação dos dados agregados.

Dados divulgados pelo Serasa Experian indicam o que o setor agropecuário está pressionado por uma crise econômica em comparação com outros setores. Tal hipótese é corroborada a partir da dinâmica setorial das solicitações de recuperação judicial. Os dados da datatech1 sugerem que em 2025 houve um total de 2.466 requisições de recuperações judiciais, representando uma evolução de 12,9% quando comparado a 2024. Ainda segundo o Serasa, o setor agropecuário totalizou 743 requisições em 2025, registrando um crescimento de 29,2% no período, mais que o dobro do crescimento médio observado no Brasil.

Tal dinâmica entra em desacordo com o desempenho econômico setorial brasileiro. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o Produto Interno Bruto brasileiro cresceu 2,3% em 2025, motivado sobretudo pelo crescimento do setor agropecuário, que registrou uma elevação de 11,7% do valor adicionado no mesmo ano. Além disso, a economia brasileira passa por uma mudança estrutural em direção ao setor agropecuário, que tem ganhado mais espaço na dinâmica econômica nos últimos anos2. Desse modo, diante do desempenho produtivo agropecuário, o que pode estar motivando a elevação recente dos pedidos de recuperação judicial do setor? Essa nota tem como objetivo avaliar o perfil das empresas em recuperação judicial com a finalidade de compreender os principais fatores associados a essa dinâmica.

Aqui, entende-se como “Recuperação Judicial" o mecanismo legal previsto pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências - LRF)3 que permite que as empresas possam renegociar suas dívidas com credores para evitar a falência, com suspensão das ações e execuções contra o devedor por um período inicial de 180 dias (stay period) após deferimento da solicitação.

A elevação no número de pedidos de recuperação judicial sugere um aumento das dificuldades financeiras no setor agropecuário, mesmo em um contexto de crescimento econômico. Diante disso, busca-se analisar as características das empresas em recuperação judicial, com o objetivo de identificar fatores associados ao recente aumento dessas solicitações, utilizando a condição de estar em recuperação judicial como uma proxy para a decisão de requerer esse instrumento. Para essa finalidade, utilizam-se os dados públicos do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB)4, cuja granularidade permite uma análise mais detalhada das características empresariais.

Com base nesses dados, o estoque de empresas ativas em situação especial de recuperação judicial passou de 4.966, em 2024, para 6.122, em 2025 — um aumento de 1.156 empresas, equivalente a uma taxa de crescimento de 23%. Observa-se, portanto, uma divergência em relação aos dados divulgados pela Serasa Experian, explicada, principalmente, pelas diferenças conceituais entre as bases: enquanto este estudo considera empresas em recuperação judicial, a Serasa contabiliza as requerentes desse instrumento. Apesar das discrepâncias em termos de nível, a dinâmica observada permanece semelhante entre as duas fontes.

Considerando apenas os fluxos de entrada, medida que se assemelha mais ao requerimento, observa-se que, em 2025, foram registradas 1.269 novas empresas ingressando em recuperação judicial. Desse total, 367 pertencem ao setor agropecuário, 255 à indústria e 647 aos setores de serviços e comércio. Ao analisar a taxa de variação das entradas em recuperação judicial entre 2024 e 2025 por setor, observa-se que o setor agropecuário apresentou o maior crescimento, com aumento de 66,1% (de 221 para 367 empresas). Na indústria, o avanço foi mais moderado, de 21,4% (de 210 para 255 empresas), já o setor de serviços e comércio registrou expansão de 33,7% (de 484 para 647 empresas), mantendo-se como o principal responsável pelo volume de entradas, mas com uma taxa de crescimento intermediária.

Avaliando o fluxo de entrada das firmas do setor agropecuário em maior nível de desagregação, nota-se que há uma predominância de microempresas (209 estabelecimentos em 2025), em sua maioria registradas como Empresário Individual (307 estabelecimentos em 2025), e com poucos dias de registro na junta comercial. Assim, para as empresas que entraram em recuperação judicial no ano de 2025, o tempo médio da abertura até a mudança para o status de recuperação judicial do setor agropecuário é de 647 dias, em contraste com Indústria e Serviços, que possuem uma quantidade média de dias de 6.359 e 7.224, respectivamente. Dessa forma, nota-se que a quantidade de dias decorrentes do início da atividade formal até o início da recuperação judicial no setor agropecuário é significativamente menor. Em comparação com a média de dias das novas empresas em recuperação judicial de 2024, tais números representam uma queda na média de 107 e 83 dias, para o setor agropecuário e industrial, e um aumento de 135 dias no setor de serviços e comércio.

Nesse sentido, é importante destacar que nesse setor a quantidade de dias médio da abertura da empresa até a mudança de situação especial para recuperação judicial é inferior5 ao determinado no art. 48 da LRF, que condiciona a solicitação de recuperação judicial ao devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, além de outros requisitos. A razão dessa diferença de dias é motivada por tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 11456, no qual torna legítimo o requerimento de recuperação judicial do produtor rural que comprovar7 o exercício da atividade empresarial há mais de dois anos, independente do tempo de registo8 na junta Comercial. Cabe destacar que, neste entendimento, o trecho “exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos” é interpretado como o exercício de dois anos de regular atividade e não, dois anos de situação regularizada na Junta Comercial9.

Nesse sentido, foi identificado nos dados públicos da RFB, que um montante significativo de empresas individuais vem sendo constituídas com relação a grupos atuantes no setor agropecuário, geralmente contendo a mesma data de início de atividade e a mesma data de recuperação judicial, viabilizando pedidos conjuntos de recuperação judicial. Esse movimento pode refletir uma estratégia jurídica adotada por grupos familiares ou sociedades empresárias que se reorganizam sob a forma de empresários individuais. A tese fixada pelo STJ cria um incentivo para que produtores rurais que já exercem atividade econômica há mais de dois anos, mas que ainda não possuem registro formal consolidado, optem por se regularizarem junto à Receita Federal, especialmente sobre a natureza jurídica de Empresário Individual (EI), por menores custos e maior facilidade de abertura.

Dado que o setor agropecuário frequentemente opera com elevado volume de crédito lastreado em ativos reais — como terras, máquinas e safras —, a estrutura de garantias pode, em momentos de aperto financeiro, intensificar a adoção de medidas constritivas por parte dos credores. Nesse contexto, revela-se juridicamente vantajoso o ajuizamento de pedido de recuperação judicial acompanhado de tutela de urgência em caráter liminar, com base nos artigos 300 e 305 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e no artigo 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005. Tal medida visa antecipar os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, especialmente no que se refere à concessão do stay period, permitindo:

  1. A suspensão das ações individuais, buscas e apreensões, execuções, cumprimentos de sentença, arrestos, penhoras, sequestros e demais atos constritivos, judiciais ou extrajudiciais, relacionados aos créditos sujeitos ao processo, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias;

  2. A manutenção do funcionamento da empresa, evitando a perda ou deterioração de ativos importantes para a atividade (usualmente, os ativos reais); e

  3. A criação de um ambiente mais estável, que permita organizar as finanças e viabilizar a recuperação do negócio, ao assegurar um ambiente minimamente estável para a reorganização financeira das empresas.

Na prática, essa possibilidade traz uma vantagem central para o solicitante: a preservação dos seus ativos. Ao interromper temporariamente cobranças, execuções e medidas de apreensão, a empresa impede a saída de bens relevantes — como terras, máquinas, equipamentos e estoques — que compõem seu patrimônio produtivo. Ao preservar esse patrimônio, a empresa mantém sua capacidade de operação, ganha tempo para negociar com credores e aumenta significativamente as chances de uma recuperação efetiva.

Além disso, a atuação conjunta em litisconsórcio ativo permite – conforme os arts. 69-G a 69-J da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020 – tratar o grupo econômico de forma coordenada no âmbito judicial por meio da consolidação processual, a qual unifica a condução do processo, preservando, contudo, a autonomia patrimonial de cada devedor. Ao mesmo tempo, abre-se a possibilidade de, em situações excepcionais marcadas por interconexão e confusão patrimonial, ser autorizada a consolidação substancial, hipótese em que ativos e passivos passam a ser tratados de forma unificada como se pertencessem a um único devedor. Nesse contexto, grupos econômicos podem se beneficiar estrategicamente desses mecanismos ao estruturar pedidos conjuntos de recuperação judicial, inicialmente sob coordenação processual e, quando presentes os requisitos legais, com potencial evolução para a consolidação substancial, reforçando a utilização da recuperação judicial como possível instrumento integrado de reorganização financeira e patrimonial10.

Feita essa contextualização, o entendimento do STJ parece querer preencher uma lacuna relacionada a elevada informalidade do ramo agropecuário e facilitar o acesso a institutos jurídicos para um setor com riscos de produção elevados. No entanto, tal entendimento pode elevar de maneira superficial os pedidos de recuperação do setor agropecuário. Para avaliar a dinâmica estrutural do processo, analisa-se a dinâmica dos pedidos de recuperação judicial somente para aquelas empresas que possuem registro na junta comercial a mais de dois anos a contar da data de requerimento, tal análise justifica-se pelo fato do entendimento do STJ não exercer influência sob esse conjunto de empreendimentos.

Sob esse novo escopo, os resultados mostram que o número de empresas em recuperação judicial do setor agropecuário cresceu 4,7% em 2025 (de 43 para 45 empresas), significativamente inferior ao crescimento total observado no período a partir da análise dos dados do CNPJ. Em comparação, a análise da indústria sob o mesmo filtro revelou um crescimento de 21% (de 210 para 254 empresas) e o setor de serviços apresentou uma elevação de 30,7% (de 479 para 626 empresas), similares ao resultado inicial. Sob essa ótica, observa-se que o setor agropecuário tem variação relativa inferior aos demais setores da economia, em oposição aos resultados agregados e ao divulgado pelo Serasa.

Desse modo, o crescimento das solicitações junto ao setor agropecuário pode estar associado tanto a uma estratégia jurídica nos pedidos de recuperação judicial neste setor viabilizada pelo entendimento do STJ, quanto a fatores econômicos estruturais e conjunturais, como níveis de produtividade, condições de acesso ao crédito, custo do financiamento e eventos climáticos adversos para os pequenos produtores rurais, uma vez que esses são representam maioria na obtenção anual da recuperação judicial. Para investigar a dificuldade enfrentada pelo pequeno produtor rural, calcula-se a massa de rendimentos para trabalhadores por conta própria ou empregadores, que não possuem CNPJ e já atuam 2 anos ou mais no ramo a partir dos dados da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílio Contínua do IBGE.

Os resultados indicam que a massa de rendimento real mensal média dos produtores rurais não registrados no CNPJ e com mais de dois anos de atividade atingiu R$ 6,9 bilhões no último trimestre de 2025. Em comparação com o mesmo período do ano anterior, quando totalizava R$ 5,9 bilhões, observa-se um crescimento de 16,4%. Dessa forma, os dados evidenciam uma expansão da massa de rendimentos médios do setor. Isso sugere que, apesar de o ramo agropecuário estar associado aos segmentos que impulsionaram o aumento dos pedidos de recuperação judicial, houve, no agregado, ganho de renda entre esses produtores.

Ao observamos as empresas que entraram em recuperação judicial com menos de 2 anos entre a abertura e a data de recuperação, vemos que o número de empresas em recuperação judicial do setor agropecuário cresceu 80,9% em 2025 (de 178 para 322 empresas), superior ao crescimento total observado no período a partir da análise dos dados do CNPJ. Em comparação, a análise da indústria sob o mesmo filtro revelou um crescimento de 0 para 1 empresas, enquanto e o setor de serviços apresentou uma elevação de 320% (de 5 para 21 empresas).

Cabe destacar, contudo, que a magnitude da variação observada em serviços e comércio deve ser interpretada com cautela, uma vez que pode ser parcialmente superestimada pelo nível relativamente mais baixo de observações em períodos anteriores. Além disso, há indícios de possível classificação setorial imprecisa: nesses 21 CNPJs no setor de serviços, identificam-se 15 entradas associadas a fazendas ou atividades tipicamente agropecuárias ao consultá-los individualmente11. Esse fator sugere que parte do crescimento atribuído aos serviços e comércio pode, na realidade, refletir a dinâmica do setor agropecuário, reforçando ainda mais o protagonismo deste último na expansão das recuperações judiciais em 2025. Considerando esse ajuste, a taxa de variação no setor de serviços e comércio seria de 20%, passando de 5 para 6 empresas.

Embora não foi empregado técnicas de estimação causal para a obtenção de informações sobre o motivo da elevação dos pedidos de recuperação judicial do setor agropecuário, empenhou-se em uma investigação descritiva das características gerais dos empreendimentos. Assim, frente a análise realizada, observa-se que as empresas com maior elevação no ramo agropecuário são: aquelas com menos de dois anos de registro na junta comercial, empreendedor individual e microempresa. Ainda, a análise do rendimento médio desse grupo de empreendimentos mostra ganhos relativos na massa rendimento recente, que revela que tal segmento pode não estar diante de crise econômica.

Ademais, a dinâmica de evolução de recuperação judicial das empresas agropecuárias com registro a mais de dois anos na junta comercial não demonstrou elevações significativas. Diante disso a evolução observada parece ser atribuída a estratégias jurídicas de alguns empresários em razão da flexibilização entendida pelo STJ, autorizando empresas do segmento a requerer recuperação judicial ainda que não tenha sido registrada a mais de dois anos na junta comercial.

Dessa forma, o movimento de abertura de empresas individuais seguido da solicitação de recuperação judicial tem se mostrado um fator relevante na elevação recente dos pedidos no setor agropecuário, na medida em que a constituição de múltiplas pessoas jurídicas vinculadas a um mesmo grupo econômico amplia artificialmente a contagem de requerimentos, sem refletir, necessariamente, um aumento proporcional no número de unidades produtivas ou de agentes independentes em dificuldade. Os dados indicam que parte desse crescimento está associada a mudanças na organização jurídica, como a segmentação de atividades e ativos entre diferentes CNPJs, e ao uso mais intensivo e estratégico dos instrumentos legais de reestruturação, especialmente em contextos nos quais há elevada exposição a crédito com garantias reais. Nesse cenário, a recuperação judicial pode ser utilizada de forma coordenada entre empresas do mesmo grupo, potencializando o número de pedidos observados nas estatísticas. Assim, a leitura dos números agregados exige cautela, pois pode superestimar a real dimensão das dificuldades do setor e distorcer comparações intersetoriais e temporais.